Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

STF entende que é Constitucional a Prisão decretada após decisão de 2º grau

STF rejeita liminar em ADC 43 e 44

há 8 anos

Supremo Tribunal Federal negou cautelar solicitada na ADC 43 e 44.

Na ação direta de constitucionalidade, os proponentes pretendiam obter uma liminar para que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), inserido pela Lei 12.403/2011 fosse declarado constitucional, impedindo a prisão antes do trânsito em julgado.

STF entende que Constitucional a Priso decretada aps deciso de 2 grau

O artigo 283 assim dispõe:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

O STF por 6x5 entendeu que o réu condenado em 2º grau já deve cumprir pena, ainda que pendente recurso de natureza extraordinária.

O STF entendeu que a prisão poderia se dar nos termos do artigo 5º, LXI:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Para o STF o pressuposto da prisão não é a culpa e sim a ordem escrita e fundamentada exarada pela autoridade judiciária competente.

O STF rejeitou a interpretação que pretendia dar os proponentes da ação para o artigo 5º, LVII:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Para o STF o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seria um requisito para a determinação da culpa e não para a decretação da prisão.

A decisão ainda é em sede liminar. O STF enfrentará o tema quando for deliberar sobre o mérito.

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações23
  • Seguidores63
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações890
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-entende-que-e-constitucional-a-prisao-decretada-apos-decisao-de-2-grau/391727419

Informações relacionadas

Prisão em Flagrante

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Assisti a todo o julgamento. Chamaram-me a atenção três votos para, grosso modo, refletir sobre eles: o do Ministro Marco Aurélio, o do Ministro Celso Melo e do Ministro Dias Tófoli. O primeiro, relator da ação cautelar, parece que tem o costume de seguir na contramão da opinião pública. Decerto imagina que tal atitude lhe confere a medalha da imparcialidade. Ledo engano. Eventualmente se posicionar contra a opinião pública pode ser aceitável, sistematicamente, porém, revela o cacoete de ser sempre do contra, ao invés de isento. Ademais, a proposta de conceder liminar no sentido de abrir a porta das prisões para todo tipo de gente me parece demasiadamente extravagante, tanto assim que não mereceu acolhida por seus pares. Conforme tive oportunidade de comentar alhures – isenção não se confunde com alienação

No que tange ao voto Ministro Celso Melo, ouvi seu denso e erudito relatório no qual enfatizou bastante não se poder condenar ninguém sem provas. Até aí sem reparos. Parece, contudo, ter esquecido de que o STF não aprecia questões de prova, salvo em caso de funcionar como instância única nos crimes de celebridades com prerrogativa de foro. Desse modo, tem-se que o exame de provas fica adstrito às instâncias ordinárias, porque os tribunais de cúpula só se atêm, de regra, a questões de direito (vide Súmula 279 do STF). Por conseguinte, se as questões de prova restam preclusas, penso perfeitamente lícito lhes admitir o trânsito em julgado.

Com relação ao voto do Ministro Dias Tófoli, a tese de a condenação poder ser executada após o julgamento pelo STJ faz, para mim, tanto sentido quanto a de se esperar pela palavra final do STF, porque, como este, aquele tribunal também não examina provas (Súmula 7 do STJ). Então qual a diferença? Não consigo, por mais que me esforce, enxergar fundamento válido nesse tipo de decisão. Ela me cheira mais a uma tentativa de se chegar a um meio termo e, se for isso, não a vejo com bons olhos, porque juízes não exercem seu múnus para patrocinar acertos de conveniência, mas tão-só para julgar conforme o que entenda por direito. continuar lendo